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A Lei Maria da Penha e medidas protetivas em tempos de pandemia da Covid-19

RC: 116823
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/pandemia-da-covid-19

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

VIEIRA, Alex da Fonseca [1], CURY, Letícia [2]

VIEIRA, Alex da Fonseca. CURY, Letícia. A Lei Maria da Penha e medidas protetivas em tempos de pandemia da Covid-19. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 02, pp. 26-41. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/pandemia-da-covid-19, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/pandemia-da-covid-19

RESUMO

A Lei 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha, delineia em seu escopo uma intencionalidade de acabar ou minimizar a violência doméstica por meio de mecanismos que auxiliem na redução da violência contra o gênero feminino. Todavia, apesar de sua vigência no país, destaca-se que o Brasil ainda é considerado um dos países com maior incidência de casos relatados de violência contra a mulher, tendo esses números majorados durante a pandemia da Covid-19. Diante disso, o presente artigo adotou como questão norteadora: quais inovações tecnológicas e legislativas foram criadas em função da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas em tempos de pandemia da covid-19? Assim, como objetivo geral visou-se analisar a Lei Maria da Penha e demonstrar os meios legislativos e tecnológicos conferidos por meio de políticas públicas e de iniciativa da sociedade civil no combate aos casos de violência doméstica em tempos de pandemia da covid-19. Logo, buscando atingir os objetivos estabelecidos, utilizou-se como metodologia a revisão bibliográfica exploratória. Nesse contexto, como resultados verificou-se a criação de inovações ao combate à violência contra a mulher, incluindo a sanção da Lei 14.022/2020 e a implementação de mecanismos tecnológicos como os registros eletrônicos das ocorrências, a requisição de Medida Protetiva de Urgência pela internet, o botão do pânico e os aplicativos para solicitação eme00000rgencial de ajuda. O que permitiu a conclusão de que a referida lei tem exercido um papel relevante no enfrentamento à violência doméstica, porém sua efetividade ainda carece de maior institucionalização de serviços protetivos.

Palavras-chave: Medida Protetiva, Violência contra Mulher, Lei Maria da Penha, Criminalização.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo traz em seu escopo uma análise da Lei 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha, e sua evolução durante a pandemia da Covid-19 no Brasil, além da criação das inovações legislativas e tecnológicas que visaram auxiliar no enfrentamento e nos impactos do isolamento social nesses casos.

Nesse contexto, a análise referente a presente temática fundamenta-se na questão do aumento do número de casos de violência doméstica, especialmente no período de pandemia da Covid-19, apesar das medidas protetivas existentes e da legislação já terem criminalizado as condutas que venham a desrespeitar tais medidas (CASACA et al., 2020).

Dessa forma, adotou-se como questão norteadora: quais inovações tecnológicas e legislativas foram criadas em função da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas em tempos de pandemia da covid-19? Tendo, portanto, como objetivo analisar a Lei Maria da Penha e demonstrar os meios legislativos e tecnológicos conferidos por meio de políticas públicas e de iniciativa da sociedade civil no combate aos casos de violência doméstica em tempos de pandemia da covid-19. Para tanto, utilizou-se como metodologia a revisão bibliográfica exploratória.

Posto isso, observa-se que essa problemática demanda uma atenção especial do poder público na implantação de políticas públicas para combater e prevenir casos de violência de gênero contra a mulher. A promulgação da Lei Maria da Penha constitui um importante ativo na repressão aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, ainda carece do aprimoramento dos mecanismos de proteção à mulher.

2. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO BRASIL

A violência contra a mulher é um fato histórico e está intimamente relacionada às configurações mais antigas de famílias, onde o homem era visto como a figura dominante e as mulheres eram consideradas submissas (TRINDADE, 2016).

No entanto, a partir do século XX, notou-se uma mudança neste comportamento, em que a sociedade modificou o seu modo de agir e pensar, e a mulher passou a ser menos submissa ao homem. Assim, em ato de coragem, as mulheres iniciaram uma revolução silenciosa, a qual foi ganhando importância ao passo que buscavam pela garantia dos seus direitos (BARROS, 2018).

Gradativamente os direitos foram sendo conquistados e transformados em leis, que não somente passaram a regulamentar esses direitos, mas também a os protegerem. Nesse contexto, cabe salientar que as medidas mais importantes com o fito de proteger a mulher contra a violência foram adotadas somente na segunda metade do século XX e foram respaldadas com a promulgação da Constituição de 1988 e da Lei Maria da Penha (LIMA FILHO, 2014).

Dessa forma, na Lei Maria da Penha, em seu inciso III, a agressão contra a mulher está caracterizada como violência doméstica e familiar quando o agente agressor manteve ou mantém quaisquer tipos de relacionamento afetivo com a vítima, independentemente de ter coabitado com ela ou não. Sendo assim, a lei não exige que haja relação de matrimônio entre ambos ou convívio contínuo para ser configurado como violência (BARROS, 2018).

Portanto, na atual conjuntura da sociedade, onde os envolvimentos afetivos são cada vez mais rápidos, deve-se atentar para os casos em que ocorre maior envolvimento, pois quando é comprovado o vínculo afetivo e de intimidade relatados pela lei, uma possível agressão poderá ser classificada como violência doméstica.

2.1 TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 A Lei Maria da Penha tipifica não somente a violência física, mas estende o conceito de violência sofrida pela mulher para o campo psicológico, moral, sexual e patrimonial (BRASIL, 2006). Nesse prisma, é imprescindível a responsabilização dos agressores por seus atos de oposição à integridade física, moral e psicológica da mulher.

2.1.1 VIOLÊNCIA FÍSICA

 A violência física se dá pelo contato corporal, de forma a provocar dor, fazendo ou não marcas no corpo da vítima. A saber: socos, chutes, arranhões, puxões de cabelo, entre outros. O Código Penal, em seu artigo 129, confere proteção jurídica à integridade física e à saúde corporal. Assim, não somente a lesão dolosa, mas também “a lesão culposa estabelece uma forma de violência física, visto que a legislação não faz nenhuma distinção sobre a intenção do agressor” (DIAS, 2019, p. 42).

Portanto, todo contato físico que cause dor à vítima, seja de natureza dolosa ou culposa, deixando ou não marcas, configura violência física.

2.1.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Diz respeito à toda ação que possa causar transtornos emocionais à vítima, o que envolve restringir a autoestima desta, comprometer seu pleno desenvolvimento psíquico ou, ainda, controlar suas ações, comportamentos, crenças, entre outros, por meio de ameaças, constrangimentos e humilhações, públicas ou não (BARROS, 2018).

A calúnia, injúria ou difamação são consideradas pelo Direito Penal como danos de ordem moral, entretanto, também podem configurar violência psicológica tendo em vista as consequências que essa tipificação pode trazer para a vítima (BARROS, 2018).

2.1.3 VIOLÊNCIA SEXUAL

Uma das premissas conferida pela lei 11.340/2006 é o entendimento de que as mulheres não são obrigadas a realizar o ato sexual não consentido. Dessa forma, a caracteriza-se como violência sexual a tentativa ou prática sexual, forçada ou coagida, ou mesmo quando o agressor impede a vítima de fazer uso de métodos contraceptivos e ainda se nega a utilizá-los, deixando-a vulnerável a doenças sexualmente transmissíveis, bem como nos casos em que a mulher é obrigada a interromper a gestação, ferindo, assim, a sua integridade sexual e moral (CARDOSO, 2018).

2.1.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL

Entende-se como violência patrimonial qualquer conduta do agressor em reter bens da vítima, subtrair bens ou promover sua destruição parcial ou total, o que inclui a subtração ou destruição de objetos utilizados no desempenho de suas atividades laborais, documentos pessoais, recursos econômicos, bens, valores e direitos, compreendendo até mesmo aqueles que seriam utilizados para satisfação de suas necessidades básicas (DIAS, 2019).

3. ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA E DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Com a Lei nº 11.340/06, os casos de violência doméstica e familiar não mais foram tratados como simples infração penal de pequeno potencial ofensivo, em que era elaborado um termo circunstanciado de competência dos Juizados Especiais (DIAS, 2019).

Anteriormente, no âmbito dos Juizados Especiais, a audiência preliminar geralmente era agendada para meses após a ocorrência. Neste ínterim, o agressor ameaçava ou conquistava a vítima para que esta retirasse a queixa. Além disso, na ocasião da audiência, caso não fosse obtido um acordo, a vítima era instada a exercer seu direito de representação na presença de seu agressor, o que inibia a vítima (DIAS, 2019).

Nos casos em que a vítima procurava a delegacia e manifestava seu desejo de representar o agressor, quando o caso evoluía e chegava à sentença, a pena do agressor que seria de no máximo um ano de reclusão era convertida em penas pecuniárias de multas e pagamento de cestas básicas, o que muitas vezes a própria mulher era obrigada a fazer pelo agressor (DE ALMEIDA TELES; DE MELO, 2017).

Entretanto, com a criação da Lei Maria da Penha, teve-se o estabelecimento de medidas protetivas de urgência objetivando fornecer proteção à integridade física da mulher vítima de violência doméstica. Além disso, a mulher passou a ter o direito de abdicar à representação somente em juízo, o direito à retratação passou a não ser cabível em determinados casos e o pagamento de cestas básicas foi proibido, assim como outras penas pecuniárias (BRASIL, 2006).

Diante disso, a Lei Maria da Penha objetivou inovar as medidas cautelares no direito, dando poderes adicionais ao juiz quanto a aplicação das medidas protetivas previstas nos artigos 18 a 24 da Lei 11.340/2006 na ocorrência do delito referente à violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).

De acordo com o disposto no artigo 18 da lei supracitada, cabe ao Juízo, no que concerne às medidas protetivas de urgência aplicadas às vítimas, tendo recebido o expediente, tomar decisões num prazo de 48 horas (BRASIL, 2006).

Insta destacar que as medidas podem ser aplicadas de modo autônomo ou de forma cumulativa, sendo cabível a utilização de outras medidas sem que haja prejuízo da que já havia sido aplicada de acordo com o que é descrito pelo artigo 19:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público (BRASIL, 2006).

Com a vigência da Lei nº 13.827 que altera a Lei Maria da Penha, delegados de polícia e policiais foram autorizados a concederem Medida Protetiva de Urgência nos casos que apresentam risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher vítima de violência doméstica, afastando de imediato o agressor do local onde convive com a vítima (BRASIL, 2019).

As medidas protetivas de urgência visaram dar efetividade ao desígnio da Lei 11.340/2006 que é fornecer à mulher o direito de viver de uma forma digna e sem violência, bem como repreender o agressor, garantindo assim a integridade da vítima, de seus filhos e de seu patrimônio (DIAS, 2019).

3.1 ESPÉCIES DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Em análise à Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência são subdivididas em duas classes: aquelas que obrigam o agressor, descritas no artigo 22 e aquelas que têm como objetivo prestar atendimento às mulheres vítimas, descritas no rol dos artigos 23 e 24. Desta forma, podemos dizer que a primeira impede que o agressor pratique novas agressões e a segunda tem como finalidade proteger a integridade da vítima (CARDOSO, 2018).

3.1.1 MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

Entre as principais medidas que obrigam o agressor temos a suspensão ou restrição da posse ou porte de arma. Esta medida é de grande importância em conjunto com os termos da Lei nº 10.826/03, conhecido como Estatuto do Desarmamento, pois pode resultar em dano físico ou homicídio da vítima (DIAS, 2019).

Outra medida relacionada ao agressor é o afastamento deste da residência ou ambiente de convivência com a vítima. Dessa forma, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei Maria da Penha, esta medida obriga o agressor a afastar-se da vítima com o fito de evitar a reincidência das agressões físicas, bem como agressões psicológicas (DIAS, 2019).

E por último, tem-se a obrigação da prestação de alimentos provisórios ou provisionais por parte do agressor em favor da vítima. Posto isso, trata-se de uma previsão de alcance na esfera cível contida em uma lei de caráter penal, visto que impõe a prestação de alimentos a mulher ofendida e/ou a seus dependentes. Assim sendo, esta medida está prevista no inciso V do artigo 22 da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006).

3.1.2 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA

As medidas de urgência de proteção à vítima estão elencadas na segunda espécie do gênero, nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha. Tratam da proteção específica a vítima, visando proteger sua integridade física e a de seus dependentes, além dos seus bens patrimoniais e dos bens comuns ao casal (BRASIL, 2006).

O art. 23 da Lei Maria da Penha, em seu inciso IV, trata sobre a separação de corpos que propõe evitar o convívio da ofendida com o agressor. Esta medida, quase sempre, vem acompanhada de outras medidas protetivas que obrigam o agressor, tais como: a suspensão ou restrição do direito à visita aos dependentes, bem como a prestação de alimentos provisionais, visando assegurar a integridade física e psicológica da vítima e seus dependentes (CUNHA; PINTO, 2014).

O artigo 24 trata sobre medidas que visam proteger os bens de propriedade exclusiva da vítima, bem como o patrimônio comum ao casal. Nesse contexto, o juiz pode, conforme o inciso I, determinar a restituição dos bens subtraídos indevidamente pelo agressor (CUNHA; PINTO, 2014).

3.2 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei 11.340/06, até a promulgação da Lei 13.641/18, que incluiu a tipificação do crime de desobediência pelo descumprimento das medidas protetivas, não previa nenhuma sanção específica para assegurar a efetivação das medidas protetivas, entretanto, poderia ser aplicada a prisão preventiva do agressor com fulcro no artigo 20 da Lei Maria da Penha e no artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, respeitando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em casos de descumprimento das medidas protetivas (BRASIL, 2018).

O artigo 20 da Lei 11.340/06 discorre que:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (BRASIL, 2006).

A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da instrução policial ou durante o processo criminal antes do trânsito em julgado, possuindo, assim, natureza cautelar (DIAS, 2019).

De acordo com os ensinamentos de Capez (2018), o descumprimento deverá ser de uma ordem formal e materialmente legal, proferida por um funcionário público que tenha competência para tal, direcionada àquele que tem o dever legal de obedecer, onde sua caracterização não depende da utilização de violência ou grave ameaça para que seja configurada. A pessoa a que se destina a ordem deverá ter conhecimento da legalidade da ordem e da competência do funcionário que a ordenou.

A inserção do art. 24-A na Lei 11.340/06, conferida pela Lei 13.641/18, introduziu no ordenamento jurídico um novo tipo penal que é o Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. A sanção aplicável nos casos de desobediência das ordens restritivas é a detenção de três meses a dois anos e independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas para configuração do crime. Nos casos de prisão em flagrante, a fiança só poderá ser concedida pela autoridade judicial (BRASIL, 2018).

4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM TEMPOS PANDEMIA DA COVID-19 E A CRIAÇÃO DE INOVAÇÕES LEGISLATIVAS E TECNOLÓGICAS

Em dezembro de 2019, uma doença provocada pelo coronavírus (COVID-19), que afeta as vias respiratórias e é de fácil disseminação, acabou se espalhando por diversos países e continentes. Em janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) noticiou que o surto era uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, de modo que, em março de 2020, essa situação foi classificada pela OMS como uma pandemia (OPAS, 2020).

Nesse cenário, pretendendo reprimir a propagação da doença, medidas de prevenção foram instituídas, como: procurar ajuda médica em casos de sintomas específicos da doença, compartilhar o histórico de viagens com o profissional da saúde, lavar as mãos com frequência, usar desinfetantes à base de álcool e utilizar de máscaras em locais públicos (OPAS, 2020).

A Lei 13.979/20 concedeu às autoridades, no âmbito de suas competências, poder para decretar medidas de enfrentamento à pandemia, tais como isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas. Todavia, no Brasil, a medida de isolamento social adotada pelos governos no combate à pandemia da Covid-19 constituiu um fator majorante das ocorrências de violência doméstica. (CASACA et al., 2020).

Com base nos dados das Secretarias de Segurança Pública dos estados brasileiros, os casos de feminicídio em 2020 aumentaram aproximadamente 38% no Estado de São Paulo, quando comparados com o primeiro trimestre de 2019; no Rio de Janeiro, durante o primeiro trimestre de 2020, o índice de feminicídio tiverem um aumento de 13%; e em outros estados como Espírito Santo 30%, Ceará 60%, Rio Grande do Sul 73% e Tocantins 300% (CASACA et al., 2020).

Logo, os números divulgados pelo Monitor da Violência revelaram a importância da lei Maria da Penha no enfrentamento à violência doméstica. Somente nos primeiros seis meses de 2021, período que compreendeu a segunda onda da pandemia da Covid-19 no país, 152 mil Medidas Protetivas de Urgência foram deferidas nas 24 Unidades da Federação (BUENO, 2021).

Os estados que mais concederam Medidas Protetivas de Urgência foram: São Paulo, com 29.615 (crescimento de 22,8%), Minas Gerais, com 17.584 (crescimento de 13,9%) e Rio de Janeiro, com 16.236 (aumento de 19,1%) (BUENO, 2021).

Dessa forma, inovações legislativas e tecnológicas de enfrentamento a violência doméstica foram criadas durante a pandemia.

4.1 QUANTO ÀS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Quanto às inovações implantadas em tempos de pandemia da covid-19, a Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, trouxe contribuições relevantes. Ela passou a garantir que durante a pandemia, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tivessem relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres seriam mantidos e considerados urgentes (BRASIL, 2020).

Dessa forma, a Lei nº 14.022/20 determinou que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher poderia ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência. Todavia, o registro do boletim de ocorrência não condicionaria o deferimento de medidas protetivas, de modo que a disponibilização de canais de atendimento virtuais não excluiria o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2020).

Nos termos da lei:

Art. 5ª: As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorará durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único: O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada em meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva (BRASIL, 2020).

Posto isso, outros movimentos nesse sentido também foram orquestrados, entretanto, devido os entraves burocráticos, aguardam tramitação no congresso como é o caso do Projeto de Lei n° 2510 de 2020 que obriga síndicos, moradores e locatários a noticiarem casos de violência doméstica às autoridades competentes. Assim, em caso de descumprimento, o síndico pode ser destituído da função e o condomínio ser penalizado com multa (SENADO, 2021).

4.2 QUANTO ÀS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

Visando auxiliar no combate a violência doméstica, inovações tecnológicas foram desenvolvidas. Nesse contexto, empresas varejistas têm criado canais diretos de denúncias, em que ao acessar o APP de compras, as vítimas podem clicar em links que as direcionam a fazer a denúncia sem chamar a atenção do agressor. O APP Magazine Luiza, por exemplo, possui esse mecanismo e representa uma dessas empresas que se preocupou a auxiliar na causa após a morte de uma funcionária que foi vítima de feminicídio (UOL, 2020).

O Estado, por meio de suas políticas públicas no combate à violência contra a mulher, também tem explorado o campo tecnológico na persecução por um ambiente seguro e favorável ao exercício pleno dos direitos e da dignidade da mulher brasileira. A seguir, veremos algumas dessas inovações tecnológicas que auxiliaram esta causa durante a pandemia.

4.2.1 LIGUE 180

O Ligue 180 é um serviço de utilidade pública, criado para oferecer às mulheres um canal de fácil e rápido acesso para denúncias, oferecido pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (BRASIL, 2020a).

Funcionando 24 horas, todos os dias do ano, o Ligue 180 pode ser acionado de qualquer lugar do Brasil. O Ligue 180 opera como disque-denúncia, realizando o envio de denúncias para a Segurança Pública, Ministério Público de cada unidade da federação e para o Ministério das Relações Exteriores (Departamento de Assistência Consular – DAC), Secretaria Especial de Direitos Humanos e Polícia Federal (BRASIL, 2020a).

As atendentes do Ligue 180 são capacitadas quanto às questões de gênero, legislação, políticas públicas para as mulheres, informações sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e na forma de acolher essas mulheres e orientá-las nos procedimentos adotados na busca do serviço adequado a cada caso (COMPROMISSO E ATITUDE, 2014).

4.2.2 BOTÃO DO PÂNICO

Esse dispositivo é uma iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através da Coordenadoria de Violência Doméstica e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Prefeitura Municipal de Vitória, do Instituto Nacional de Tecnologia Preventiva (INTP) e da Caixa Econômica Federal. O Botão do Pânico tem por escopo auxiliar na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas conferidas às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher (LOPES, 2016).

No estado do Mato Grosso, a vítima com o botão do pânico conta com mais um aliado no combate a violência doméstica. O dispositivo delimita um raio de distância mínima entre o agressor e a vítima e, no caso de violação deste perímetro, o equipamento emite um alerta para a Central de Monitoramento que faz contato telefônico com a vítima e o agressor, orientando este último a deixar o local. Assim, caso o agressor não obedeça, a força policial é acionada para socorrer a vítima em estado de perigo (A TRIBUNA, 2020).

O Projeto de Lei 4.961/20, ainda em tramitação na Câmara, pretende alterar a Lei Maria da Penha inserindo a monitoração eletrônica do agressor (tornozeleira eletrônica) e a disponibilização do dispositivo portátil de rastreamento do agressor (botão do pânico) entre as medidas protetivas de urgência a serem decretadas por juiz em casos de violência doméstica (CÂMARA, 2020).

Segundo a ACN (2020), essa possibilidade já é uma realidade em alguns Estados, regulamentada por atos e portarias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de tribunais de Justiça e suas corregedorias e pelas secretarias de administração penitenciária dos Estados. Entretanto, a Lei Maria da Penha carece dessa previsão legal que visa dar efetividade ao cumprimento de outras medidas protetivas, como o afastamento do lar e a proibição de aproximação da vítima.

4.2.3 PATRULHA MARIA DA PENHA

Este é um serviço muito importante, uma vez que trouxe resultados significativos de coerção à violência doméstica. É uma atividade que engloba a Polícia Militar, órgãos dos poderes executivos e judiciário dos estados, que realizam visitas periódicas nas residências de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e inibir atos de violência (CÂMARA, 2021).

No Paraná a Polícia Militar ampliou o serviço de atendimento por telefone às mulheres vítimas de violência doméstica, devido às restrições da pandemia da Covid19. Segundo a Patrulha Maria da Penha, o maior número das ligações é referente ao descumprimento de Medidas Protetivas (RPC PONTA GROSSA, 2020).

4.2.4 LINK MARIA DA PENHA VIRTUAL

No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) criou o link Maria da Penha Virtual – https://maria-penha-virtual.tjrj.jus.br. O serviço viabiliza à vítima solicitar à Justiça uma medida protetiva de urgência sem mesmo sair de casa, acessando o link por meio de um computador ou outro dispositivo eletrônico com acesso a internet (TJRJ, 2021).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fim de responder à questão norteadora: quais inovações tecnológicas e legislativas foram criadas em função da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas em tempos de pandemia da covid-19? Este artigo teve como objetivo analisar a Lei Maria da Penha e demonstrar os meios legislativos e tecnológicos conferidos por meio de políticas públicas e de iniciativa da sociedade civil no combate aos casos de violência doméstica em tempos de pandemia da covid-19.

Logo, sob a perspectiva do aumento de casos de violência domésticas em tempos de pandemia da covid-19, quanto às inovações legislativas, destaca-se que a sanção da Lei 14.022/2020 foi de grande importância no combate à violência doméstica, oportunizando às autoridades novas ferramentas que possibilitasse dar uma resposta ágil às vítimas e punir os agressores.

Ao passo que, com relação à contribuição das inovações tecnológicas, observou-se a criação dos registros eletrônicos das ocorrências, da requisição de Medida Protetiva de Urgência pela internet, do botão do pânico e dos aplicativos para solicitação emergencial de ajuda como soluções que também somaram na proteção das vítimas.

Diante disso, pode-se concluir que é possível alcançar um ambiente seguro de convivência harmoniosa entre homens e mulheres com base na Lei Maria da Penha e suas medidas protetivas, em conjunto com mecanismos tecnológicos conferidos tanto pelo Estado como pela Sociedade Civil.

Entretanto, se faz necessário uma atuação rígida do Poder Público na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, bem como uma reconstrução cultural através de políticas públicas de conscientização social, visando desencorajar a prática da violência doméstica e incentivar a sociedade a denunciar tais comportamentos nocivos.

REFERÊNCIAS

A TRIBUNA. Violência doméstica: Botão do pânico é disponibilizado às vítimas conforme decisão judicial. A Tribuna, Rondonópolis, 21 ago. 2020. Caderno Polícia. Disponível em: https://www.atribunamt.com.br/2020/08/21/violencia-domestica-botao-do-panico-e-disponibilizado-as-vitimas-conforme-decisao-judicial/. Acesso em: 22 abr. 2022.

ACN. Agência Câmara de Notícias. Projeto prevê “botão do pânico” para mulheres vítimas de violência doméstica. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/702644-projeto-preve-botao-do-panico-para-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/. Acesso em: 22 abr. 2022.

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[1] Bacharel em Direito. ORCID: 0000-0003-3498-3036.

[2] Orientadora.

Enviado: Maio, 2022.

Aprovado: Junho, 2022.

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Alex da Fonseca Vieira

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